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Projeto de Lei - (341727)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Assegura aos farmacêuticos legalmente habilitados, no âmbito do Distrito Federal, o exercício das atividades de saúde estética reconhecidas pela legislação e pela regulamentação profissional federais.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica assegurado aos farmacêuticos legalmente habilitados, no âmbito do Distrito Federal, o exercício das atividades, técnicas e procedimentos compreendidos no âmbito da saúde estética que integrem suas atribuições profissionais, nos termos da legislação federal e das normas expedidas pelo Conselho Federal de Farmácia – CFF.
§ 1º Para os fins desta Lei, devem ser observadas especialmente:
I – a Lei federal nº 3.820, de 11 de novembro de 1960, que cria o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Farmácia e dispõe sobre suas atribuições;
II – a Resolução nº 616, de 25 de novembro de 2015, do Conselho Federal de Farmácia, que define requisitos técnicos para o exercício do farmacêutico no âmbito da saúde estética;
III – a Resolução nº 669, de 13 de dezembro de 2018, do Conselho Federal de Farmácia, que reconhece a saúde estética como área de atuação do farmacêutico;
IV – as normas que alterem, complementem ou substituam os atos mencionados nos incisos II e III.
§ 2º A garantia prevista no caput alcança o exercício da responsabilidade técnica por estabelecimento de saúde estética e a realização das atividades e procedimentos compatíveis com a habilitação do profissional, desde que admitidos pelas normas federais aplicáveis.
Art. 2º Os órgãos e entidades do Distrito Federal, no exercício das atividades de licenciamento, vigilância e fiscalização sanitária, devem observar as atribuições do farmacêutico habilitado em saúde estética reconhecidas na forma do art. 1º.
§ 1º É vedada a imposição de restrição ao licenciamento ou ao funcionamento de estabelecimento de saúde estética sob responsabilidade técnica de farmacêutico, quando sua atuação estiver compreendida nas atribuições profissionais reconhecidas pela legislação e pela regulamentação federais.
§ 2º O disposto neste artigo não afasta a observância:
I – dos requisitos de habilitação e registro profissional estabelecidos pelos órgãos competentes;
II – das normas sanitárias e de biossegurança;
III – das exigências relativas ao registro, à regularização e ao uso de medicamentos, produtos, substâncias e equipamentos perante a Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa;
IV – das condições sanitárias exigíveis para o licenciamento e o funcionamento do estabelecimento.
Art. 3º O disposto nesta Lei não:
I – cria ou amplia atribuição profissional não reconhecida pela legislação federal ou pela regulamentação expedida pelo Conselho Federal de Farmácia;
II – autoriza a prática de intervenção cirúrgica ou de ato legalmente privativo de outra profissão;
III – alcança atividade ou procedimento cuja realização pelo farmacêutico esteja vedada ou suspensa por decisão judicial com eficácia aplicável;
IV – afasta as limitações decorrentes da Lei federal nº 12.842, de 10 de julho de 2013.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo assegurar, no âmbito do Distrito Federal, o exercício das atividades de saúde estética pelos profissionais farmacêuticos devidamente habilitados, nos limites estabelecidos pela legislação e pela regulamentação profissional de âmbito federal.
A atuação do farmacêutico na área da saúde estética possui respaldo em normas editadas pelo Conselho Federal de Farmácia com fundamento nas competências que lhe foram conferidas pela Lei federal nº 3.820, de 11 de novembro de 1960. O art. 6º dessa lei atribui ao Conselho Federal de Farmácia, entre outras competências, a de expedir resoluções necessárias à fiel interpretação e execução da legislação profissional, ampliar os limites da competência profissional conforme o currículo ou a especialização e definir ou modificar as atribuições e competências dos profissionais de farmácia.
Nesse contexto, a Resolução CFF nº 616, de 25 de novembro de 2015, disciplinou os requisitos técnicos para o exercício do farmacêutico no âmbito da saúde estética, contemplando técnicas e recursos terapêuticos destinados a fins estritamente estéticos. Entre as técnicas objeto de regulamentação encontram-se, nos termos das normas profissionais aplicáveis, a aplicação de toxina botulínica, o preenchimento dérmico, a carboxiterapia, a intradermoterapia e mesoterapia, o agulhamento e microagulhamento estéticos e a criolipólise.
Posteriormente, a Resolução CFF nº 645, de 27 de julho de 2017, aperfeiçoou essa disciplina, estabelecendo requisitos de formação específica para o exercício da saúde estética e dispondo sobre substâncias, técnicas e recursos passíveis de utilização pelo profissional devidamente habilitado.
A Resolução CFF nº 669, de 13 de dezembro de 2018, por sua vez, reconheceu expressamente a saúde estética como área de atuação do farmacêutico e admitiu o exercício da responsabilidade técnica por estabelecimentos nos quais sejam utilizadas técnicas de natureza estética e recursos terapêuticos com finalidade estética.
Também deve ser considerada a Lei federal nº 12.842, de 10 de julho de 2013, que disciplina o exercício da Medicina. Ao estabelecer os atos privativos do médico, esse diploma preservou expressamente, em seu art. 4º, § 7º, as competências próprias de diversas profissões de saúde, entre elas a profissão farmacêutica.
A proposta preserva, expressamente, tanto as normas sanitárias e de biossegurança quanto os atos privativos de outras profissões e as limitações decorrentes de decisões judiciais com eficácia aplicável. Busca-se, portanto, conciliar a valorização e a autonomia técnica dos profissionais farmacêuticos com a segurança dos usuários dos serviços de saúde estética e com a repartição constitucional de competências. Limita-se, assim, a assegurar, no exercício das competências administrativas e sanitárias do Distrito Federal, o respeito às atribuições profissionais que estejam validamente reconhecidas no ordenamento jurídico nacional.
A Constituição Federal atribui à União, aos Estados e ao Distrito Federal competência concorrente para legislar sobre proteção e defesa da saúde. É nesse âmbito, especialmente quanto à atuação dos órgãos distritais de vigilância e fiscalização sanitária, que se situa a presente iniciativa, sem pretensão de inovar na disciplina federal das condições para o exercício da profissão farmacêutica.
Diante da relevância da matéria para os profissionais farmacêuticos que atuam no Distrito Federal e para a adequada prestação de serviços de saúde estética à população, contamos com o apoio dos nobres Pares para a aprovação desta proposição.
Sala das Sessões, …
Deputado Jorge Vianna
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
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Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 25/08/2026, às 12:04:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CSA - Não apreciado(a) - (340993)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
PARECER Nº , DE 2026 - Csa
Da Comissão de Saúde sobre o Projeto de Lei Nº 2055/2025, que “Institui a Política Distrital de Atenção Integral à Migrânea e outras Cefaleias Primárias. ”
AUTOR: Deputado Roosevelt Vilela
RELATOR: Deputado Pastor Daniel de Castro
I - RELATÓRIO
Vem a exame desta Comissão de Saúde (CSA) o Projeto de Lei nº 2055, de 2025, de autoria do ilustre Deputado Roosevelt Vilela, que institui a Política Distrital de Atenção Integral à Migrânea e outras Cefaleias Primárias, no âmbito do Distrito Federal. Conforme despacho da Mesa Diretora, a matéria tramita, em análise de mérito, nesta Comissão, sujeitando-se, ainda, ao exame de admissibilidade da CEOF e da CCJ.
Em síntese, a proposição estrutura a política em consonância com as diretrizes do SUS e as melhores evidências científicas, fixando princípios, universalidade, integralidade, igualdade, informação, pactuação e controle social, e diretrizes voltadas ao acesso a medicamentos, à elaboração de protocolos clínicos distritais, à capacitação da Atenção Primária, à integração dos níveis de atenção, às campanhas de conscientização e às medidas não farmacológicas baseadas em evidências, respeitadas as instâncias de pactuação do SUS.
O autor fundamenta a proposição, por sugestão da Sociedade Brasileira de Cefaleia (SBCe), na elevada prevalência e no caráter incapacitante da migrânea, apontada como a segunda maior causa de anos vividos com incapacidade no mundo e condição sensível à atenção primária.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
A matéria insere-se na competência desta Comissão por tratar diretamente de saúde pública e assistência social, buscando aprimorar a atenção aos pacientes com migrânea e outras cefaleias primárias no Distrito Federal.
Sob a perspectiva do mérito afeto a esta Comissão de Saúde (CSA), a qual detém a competência regimental para deliberar sobre a organização, o funcionamento e as políticas públicas de assistência sanitária, a proposição revela-se adequada, conveniente e necessária ao aprimoramento do Sistema Único de Saúde local (SUS/DF).
A migrânea e as demais cefaleias primárias figuram entre as condições crônicas de maior prevalência e impacto funcional, respondendo por elevada carga de incapacidade justamente na faixa etária mais produtiva da população. Ao organizar fluxos de atendimento, qualificar a Atenção Primária para o diagnóstico precoce e o manejo adequado e integrar os níveis de atenção, o projeto endereça uma demanda assistencial concreta e hoje pulverizada, com efeito direto sobre a resolutividade da rede e sobre a vida do paciente.
Merece registro o acerto técnico da proposição ao ancorar a política nas instâncias de pactuação do SUS e nas normas de incorporação tecnológica, condicionando a disponibilização de medicamentos e produtos aos respectivos protocolos e à análise de custo-efetividade (arts. 2º, parágrafo único, e 4º). Preservam-se, assim, a racionalidade sanitária e a segurança jurídica, ao mesmo tempo em que se assegura que o paciente não permaneça desassistido enquanto se aguardam definições nacionais, mediante a possibilidade de protocolos assistenciais locais baseados em evidências.
Acrescente-se que o reconhecimento da migrânea como condição sensível à atenção primária, com ênfase na capacitação profissional, na abordagem interdisciplinar e nas medidas não farmacológicas, tende a reduzir a automedicação, as complicações decorrentes do uso excessivo de analgésicos e as hospitalizações evitáveis, com ganhos assistenciais e economia de recursos ao sistema. Evidencia-se, pois, o relevante mérito sanitário, assistencial e social da matéria.
III - CONCLUSÃO
Diante do exposto, no âmbito das competências desta Comissão de Assuntos Sociais, somos pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 2.055, de 2025, no mérito, na forma apresentada.
Sala das Comissões.
DEPUTADO Pastor daniel de castro
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 25/08/2026, às 12:37:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CSA - Não apreciado(a) - (340963)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
PARECER Nº , DE 2026 - csa
Projeto de Lei nº 2297, de 2026
Da Comissão de Saúde (CSA) sobre o Projeto de Lei Nº 2297/2026, que “Institui a Lei Orgânica dos Médicos do Serviço Público no âmbito do Distrito Federal, reconhece a Medicina como Carreira de Estado, estabelece competências, prerrogativas, direitos e deveres, e dá outras providências.”
AUTOR(A): Deputado Roosevelt Vilela
RELATOR(A): Deputado Pastor Daniel de Castro
I - RELATÓRIO
Vem a exame desta Comissão de Saúde (CSA) o Projeto de Lei nº 2297, de 2026, de autoria do ilustre Deputado Roosevelt Vilela, que objetiva instituir a Lei Orgânica dos Médicos do Serviço Público do Distrito Federal e reconhecer a categoria como Carreira Típica de Estado.
Conforme o despacho da Mesa Diretora, foi definido que a matéria tramitará, em análise de mérito, nesta Comissão de Saúde – CSA. O projeto passará também por análise de admissibilidade na Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF e na Comissão de Constituição e Justiça – CCJ .
Em suma, a proposição organiza-se em seis capítulos que estruturam as garantias e deveres da atuação médica na rede pública. O Capítulo I reconhece a Medicina como Carreira Típica de Estado, dada a sua essencialidade. O Capítulo II assegura o ingresso exclusivo via concurso público, condicionando a posse ao registro ativo no CRM-DF e diploma reconhecido.
Destaca-se o Capítulo III, que regulamenta a acumulação de cargos e a jornada de trabalho, garantindo o direito à acumulação de dois vínculos médicos, sujeitando-se apenas à compatibilidade fática de horários, vedando a imposição de um limite aritmético de 60 horas semanais. Estipula também que a incidência do teto remuneratório (abate-teto) ocorra de forma isolada sobre cada vínculo.
O Capítulo IV delimita as competências de gestão, assegurando que cargos de Diretor Técnico e Diretor Clínico de unidades de saúde sejam privativos de médicos, e sugerindo preferência por servidores efetivos na ocupação de cargos estratégicos de alto escalão na gestão de saúde, autarquias e entidades parceiras (como os serviços sociais autônomos).
Na esteira dos direitos ocupacionais (Capítulo V), o projeto resguarda o direito à objeção de consciência e a prerrogativa do profissional de suspender suas atividades quando a infraestrutura não oferecer condições mínimas de trabalho e segurança (salvo emergências). Por fim, o Capítulo VI garante representatividade médica em órgãos colegiados (conselhos de saúde e conselhos de administração das entidades parceiras) e institui um fórum de diálogo permanente entre a categoria e o governo.
O autor fundamenta sua proposição amparado no êxodo de especialistas da rede pública para a privada, defendendo que a criação de uma Carreira de Estado garante segurança técnica, progressão por mérito e maior fixação do profissional no SUS (aprimorando a longitudinalidade do cuidado). Cita também decisões pacificadas no STF e egrégios órgãos de controle (TCDF e PGDF) no que tange à carga horária e ao teto remuneratório isolado, argumentando tratar-se de pacificação jurídica de conflitos que corriqueiramente desestimulam e afastam profissionais da rede distrital.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Sob a perspectiva do mérito afeto a esta Comissão de Saúde (CSA), a qual detém a competência regimental para deliberar sobre organização, funcionamento e políticas públicas de assistência sanitária, o projeto em tela revela-se não apenas adequado, mas de urgente necessidade para a sobrevivência e aprimoramento do Sistema Único de Saúde local (SUS/DF).
A qualidade e a continuidade da prestação do serviço de saúde estão intrinsecamente condicionadas à valorização de seus recursos humanos, notadamente do corpo médico. Ao estatuir a Medicina como Carreira Típica de Estado, a proposição fortalece o elo entre o profissional e a instituição pública, o que desencadeia um efeito direto na vida do paciente: a garantia de um acompanhamento ininterrupto e a mitigação da crônica ociosidade de leitos decorrente da falta de profissionais.
Enfrentando barreiras burocráticas históricas, o projeto acerta sobremaneira ao pacificar localmente o entendimento jurisdicional superior (STF) sobre a acumulação lícita de cargos (extirpando a trava inconstitucional de 60 horas) e sobre a aplicação isolada do teto remuneratório. Tais previsões legais funcionarão como uma forte ferramenta de retenção de talentos no âmbito da Secretaria de Estado de Saúde, diminuindo a rotatividade indesejada nos quadros de alta complexidade e nas áreas de emergência.
Ademais, ao nivelar a governança clínica, com os cargos de Direção Técnica e Clínica restritos a profissionais da área, além de assentos deliberativos em conselhos gestores e de administração, o PL protege a saúde pública de decisões puramente financeiras que careçam de base bioética e epidemiológica. Essa autonomia gerencial, somada à prerrogativa de pleitear estrutura digna e segura para os atendimentos (conferida no art. 9º), atua como um verdadeiro escudo em prol da segurança do paciente e da higidez dos espaços de cuidado.
Ao valorizar as prerrogativas do profissional médico e conferir segurança jurídica à sua atuação, o Estado, em última análise, investe na proteção da vida dos cidadãos brasilienses. Resta claro, portanto, o relevante mérito social, assistencial e sanitário da matéria.
III - CONCLUSÃO
Diante do exposto e considerando que a matéria consubstancia inegável avanço na política de recursos humanos da saúde pública e no atendimento à população do Distrito Federal, o nosso voto é pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 2297, de 2026, no mérito exarado por esta Comissão de Saúde.
Sala das Comissões.
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
Relator(a)
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 25/08/2026, às 12:37:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 340963, Código CRC: 23f4b0db
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Parecer - 1 - CSA - Não apreciado(a) - (340965)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
PARECER Nº , DE 2026 - CSA
PROJETO DE LEI Nº 2108 de 2026
Da Comissão de Saúde sobre o Projeto de Lei Nº 2108/2026, que “Institui a Política Distrital de Infraestrutura Acessível e Atendimento Especializado à Pessoa com Deficiência nos serviços de Atenção Ambulatorial Especializada do Distrito Federal e dá outras providências.”
AUTOR(A): Deputado Iolando
RELATOR(A): Deputado Pastor Daniel de Castro
I - RELATÓRIO
Vem a exame desta Comissão de Saúde (CSA) o Projeto de Lei nº 2108, de 2026, de autoria do ilustre Deputado Iolando, que objetiva instituir a Política Distrital de Infraestrutura Acessível e Atendimento Especializado à Pessoa com Deficiência nos serviços de Atenção Ambulatorial Especializada (AAE) do Distrito Federal.
De acordo com o despacho da Mesa Diretora, a matéria tramitará, em análise de mérito, nesta Comissão de Saúde – CSA. O projeto também foi distribuído para análise de admissibilidade na Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF e na Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
A proposição materializa as determinações da Portaria nº 632/2025, convertendo-as em política pública legalmente fundamentada. Em seu Capítulo II, o projeto elenca como objetivos a garantia de acesso físico pleno, a eliminação de barreiras arquitetônicas, comunicacionais e atitudinais, bem como a adequação de mobiliários e equipamentos essenciais.
O Capítulo III estabelece um rol de requisitos obrigatórios de infraestrutura para os serviços de AAE, exigindo, entre outros: rotas acessíveis, salas de espera adaptadas, consultórios com espaço de manobra, sanitários com barras de apoio, balanças acessíveis, macas ajustáveis e comunicação visual e instrumental inclusiva.
O Capítulo IV determina a criação do Plano Distrital de Adequação de Infraestrutura e Acessibilidade da AAE, exigindo um diagnóstico técnico e cronograma físico-financeiro com metas progressivas.
A governança e o controle social são abordados no Capítulo V, imputando à Secretaria de Estado de Saúde (SES-DF) a coordenação da Política e instituindo a obrigação de relatórios semestrais de transparência, além de um canal permanente para o usuário registrar barreiras de acessibilidade. Por fim, o Capítulo VI garante amparo orçamentário específico para financiar as obras, a aquisição de tecnologias assistivas e a capacitação das equipes.
Em sua justificação, o autor frisa que a população com deficiência enfrenta severas barreiras estruturais que muitas vezes inviabilizam o atendimento clínico especializado. Ressalta que tornar os ambulatórios plenamente acessíveis não é apenas uma diretriz administrativa, mas um imperativo para a garantia do acesso universal à saúde, evitando abandono de consultas, piora clínica e violações à dignidade dos usuários.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Compete a esta Comissão de Saúde (CSA) manifestar-se sobre o mérito das matérias que versem sobre a organização das ações e dos serviços de saúde no Distrito Federal. Sob essa ótica, o projeto em análise apresenta-se como uma medida indispensável e de inquestionável relevância sanitária e social.
O acesso à saúde não se resume à simples existência do profissional médico ou à disponibilidade de vagas. Para a Pessoa com Deficiência (PcD), o acesso efetivo depende diretamente da infraestrutura física e tecnológica que a recebe. De nada adianta o Sistema Único de Saúde (SUS) ofertar especialidades ambulatoriais se as unidades não possuem portas largas, macas adaptáveis à transferência, sanitários utilizáveis ou balanças que acomodem cadeirantes.
A ausência dessas adaptações básicas gera o agravamento de quadros clínicos devido ao abandono de tratamentos (decorrente da dificuldade logística) e expõe os usuários a constrangimentos e riscos de quedas e lesões durante os procedimentos médicos. O projeto do Deputado Iolando enfrenta cirurgicamente essa lacuna, transformando diretrizes abstratas em uma política de Estado obrigatória, dotada de prazos, planejamento e financiamento previsível.
Ao imputar à Secretaria de Estado de Saúde do DF a elaboração de um Plano Distrital de Adequação e exigir mecanismos de transparência ativa, a proposta assegura que as melhorias arquitetônicas e a aquisição de tecnologias assistivas ocorram de maneira sistemática e priorizada — focada nas reais necessidades de atendimento e risco assistencial.
Por consubstanciar os princípios basilares da universalidade, equidade e integralidade do SUS, garantindo que o cuidado à saúde seja prestado com plena autonomia, segurança e dignidade às pessoas com deficiência, a proposição merece total acolhida pelo legislativo distrital.
III - CONCLUSÃO
Diante do exposto e considerando a inequívoca contribuição da matéria para a melhoria da qualidade, humanização e acessibilidade da rede pública de assistência especializada do Distrito Federal, o nosso voto é pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 2108, de 2026, no âmbito desta Comissão de Saúde.
Sala das Comissões.
DEPUTADO pastor daniel de castro
Relator(a)
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 25/08/2026, às 12:37:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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